Última atualização: 31-03-2025
A Carisma Mediação de Seguros Unipessoal Lda., com sede na Rua Conde da Torre nº 7, RC Esq, 7400-308 Ponte de Sor NIPC 513023704, com capital social de 5.000€, é mediador de seguros inscrito em 2014-11-10 na ASF na qualidade de agente de Seguros Vida e Não Vida com o nº 414414668, a verificação da actividade pode ser vista em www.asf.com.pt. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 31º do Decreto-Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, informa-se que a Sociedade de Mediação:
a. Não detém participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social de quaisquer empresas de seguros;
b. Não existe participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social do mediador que seja detida por uma empresa de seguros ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros;
c. Está autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
d. A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro;
e. A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;
f. Tem a obrigação contratual de exercer a actividade de mediação de seguros exclusivamente para com Ageas Companhia de Seguros SA e Ageas Companhia de Seguros de Vida SA;
g. Não intervêm no contrato outros mediadores de seguros;
h. Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
i. Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes (Centro de Informação, Mediação e Provedoria de Seguros – CIMPAS, em www.cimpas.pt) ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, diretamente ou através do Livro de Reclamações disponível no estabelecimento do mediador para tal fim;
j. Atendendo às informações fornecidas pelo cliente e ao contrato de seguro proposto pelo mediador, especifica-se, para os devidos efeitos, que o cliente pretende transferir um determinado risco, que não se encontra presentemente coberto através de contrato de seguro adequado, pelo que aconselha, deste modo e de acordo com critérios profissionais, a celebração e contratação do seguro adequado às suas necessidades, disponibilizado por uma empresa seguradora, em virtude de apresentar a melhor relação prémio/cobertura de riscos;
Direito ao Esquecimento (nos termos do disposto na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, e na Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, de 17 de dezembro, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões): Nos contratos de seguros vida associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores:
A seguradora e os distribuidores de seguros não podem recolher ou tratar, em contexto pré-contratual, informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência quando o segurado tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, tendo decorrido os seguintes prazos, de forma ininterrupta: a. 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada. b. 5 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade. c. 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.
Adicionalmente, em março de 2026 foi aprovada uma Grelha de Referência que estabelece termos e prazos mais favoráveis ao consumidor do que aqueles que se encontram acima referidos, para determinadas patologias ou incapacidades (exclusivamente doenças oncológicas), após os quais as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm direito ao esquecimento. Consulte a grelha aqui: https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/03/05300/0000600016.pdf
Para todas as outras patologias que não se encontram contempladas na Grelha de Referência aprovada em anexo ao referido Decreto-lei, aplicam-se os prazos acima referidos.
Assim: II) Após o decurso dos prazos previstos no número I anterior, quando o segurado tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, o tomador do seguro ou o segurado podem responder negativamente a qualquer questão colocada, no âmbito da declaração inicial do risco, da qual possa resultar a comunicação de informação de saúde relativa a situações superadas ou mitigadas de risco agravado de saúde ou de deficiência. III) Se aplicável, o tomador do seguro ou segurado podem informar a empresa de seguros, durante o período de vigência do contrato de seguro, que o segurado superou situações de risco agravado de saúde.
Para exercer o direito ao esquecimento, a pessoa não precisa de obter uma declaração do seu médico. No entanto, para prevenir conflitos com a empresa de seguros em caso de sinistro, a ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões aconselha que a pessoa obtenha uma declaração do seu médico que comprove que mitigou ou superou o risco agravado de saúde ou de deficiência.
Para mais informações poderá consultar as FAQ constantes do Portal do Consumidor da ASF aqui: https://www.consumidor.asf.com.pt/direito-ao-esquecimento
Peça-nos uma simulação antes de tomar uma decisão. Nós ajudamos e tratamos de tudo.
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