Última atualização: 31-03-2025
A Carisma Mediação de Seguros Unipessoal Lda., com sede na Rua Conde da Torre nº 7, RC Esq, 7400-308 Ponte de Sor NIPC 513023704, com capital social de 5.000€, é mediador de seguros inscrito em 2014-11-10 na ASF na qualidade de agente de Seguros Vida e Não Vida com o nº 414414668, a verificação da actvidade pode ser vista em www.asf.com.pt. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 31º do Decreto-Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, informa-se que a Sociedade de Mediação:
a. Não detém participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social de quaisquer empresas de seguros;
b. Não existe parcipação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social do mediador que seja detida por uma empresa de seguros ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros; c. Está autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros; d. A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro; e. A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro; f. Tem a obrigação contratual de exercer a actividade de mediação de seguros exclusivamente para com Ageas Companhia de Seguros SA e Ageas Companhia de Seguros de Vida SA. g. Não intervêm no contrato outros mediadores de seguros; h. Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação; i. Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litigios, já existentes (Centro de Informação, Mediação e Provedoria de Seguros – CIMPAS, em www.cimpas.pt) ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, diretamente ou através do Livro de Reclamações disponível no estabelecimento do mediador para tal fim; j. Atendendo às informações fornecidas pelo cliente e ao contrato de seguro proposto pelo mediador, especifica-se, para os devidos efeitos, que o cliente pretende transferir um determinado risco, que não se encontra presentemente coberto através de contrato de seguro adequado, pelo que aconselha, deste modo e de acordo com critérios profissionais, a celebração e contratação do seguro adequado às suas necessidades, disponibilizado por uma empresa seguradora, em virtude de apresentar a melhor relação prémio/cobertura de riscos.Ponte de Sor
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